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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 223 da Lei 10.406/2002

A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

Entenda o Art. 223

A cópia fotográfica conferida por tabelião de notas vale como prova de declaração de vontade. Se sua autenticidade for impugnada, o original deve ser apresentado. Para títulos de crédito, a cópia não substitui o original quando a lei exige sua exibição.

O que mais cai na prova

  • Cópia fotográfica conferida por tabelião de notas vale como prova de declaração de vontade.
  • Impugnada a autenticidade, deve-se exibir o original.
  • A prova não supre a ausência do título de crédito ou do original quando a lei ou as circunstâncias exigirem a exibição.
Pegadinha comum

A banca diz que a cópia conferida dispensa o original mesmo se impugnada; o texto exige a exibição do original.

Na prática

Alguém junta cópia de um contrato autenticada em cartório. A outra parte impugna a autenticidade, e o original precisa ser exibido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 223

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.