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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 225 da Lei 10.406/2002

As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Entenda o Art. 225

Fotografias, filmes, gravações e outras reproduções mecânicas ou eletrônicas fazem prova plena dos fatos que mostram, a menos que a parte contra quem são apresentadas conteste sua exatidão.

O que mais cai na prova

  • Reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas, mecânicas ou eletrônicas fazem prova plena.
  • A condição é que a parte contrária não impugne a exatidão.
Pegadinha comum

A banca diz que a reprodução faz prova plena mesmo diante de impugnação; o texto condiciona à ausência de impugnação.

Na prática

Uma parte apresenta gravação de áudio de uma conversa. Se a outra não contesta a exatidão, a gravação faz prova plena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 225

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.