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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 226 da Lei 10.406/2002

Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

Entenda o Art. 226

Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra eles. Em favor deles, só valem se escriturados sem vício e confirmados por outros elementos. Não bastam quando a lei exige escritura pública ou escrito particular especial.

O que mais cai na prova

  • Provam contra as pessoas a que pertencem.
  • Provam a favor delas se escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco e confirmados por outros subsídios.
  • Não bastam quando a lei exige escritura pública ou escrito particular com requisitos especiais.
  • Podem ser ilididos pela prova de falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Pegadinha comum

A banca diz que os livros provam sempre a favor do empresário; só provam a favor dele se sem vícios e confirmados por outros elementos.

Na prática

Uma empresa usa seus livros para provar uma dívida de cliente. Os livros só valem a favor dela se bem escriturados e confirmados por outras provas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 226

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.