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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 227 da Lei 10.406/2002

(“Caput” do artigo revogado pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor após 1 ano da publicação)

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Entenda o Art. 227

O caput do artigo foi revogado e não está mais em vigor. Resta o parágrafo único: qualquer que seja o valor do negócio, a prova testemunhal é admitida como subsidiária ou complementar da prova escrita.

O que mais cai na prova

  • O caput está revogado.
  • O parágrafo único vale: a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
  • Isso vale qualquer que seja o valor do negócio.
Pegadinha comum

A banca usa o caput revogado para dizer que há limite de valor para prova testemunhal; hoje o parágrafo único fala em “qualquer que seja o valor”.

Na prática

Num contrato escrito de valor alto, falta um detalhe. A testemunha pode complementar a prova escrita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 227

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.