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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 228 da Lei 10.406/2002

Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - (Revogado pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)

III - (Revogado pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 228

O artigo lista quem não pode ser admitido como testemunha. Alguns incisos aparecem em branco no texto, sem conteúdo em vigor. Mesmo as pessoas impedidas podem depor, se for preciso, para provar fatos que só elas conheçam. A pessoa com deficiência pode testemunhar em igualdade de condições.

O que mais cai na prova

  • Não podem ser testemunhas os menores de dezesseis anos.
  • Também não podem: o interessado no litígio, o amigo íntimo e o inimigo capital das partes.
  • Também não podem: cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
  • O juiz pode admitir o depoimento dessas pessoas para provar fatos que só elas conheçam.
  • A pessoa com deficiência testemunha em igualdade de condições, com recursos de tecnologia assistiva.
Pegadinha comum

A banca troca dezesseis por dezoito anos ou terceiro por quarto grau, ou nega o direito da pessoa com deficiência de testemunhar.

Na prática

Um fato ocorreu só na presença da esposa de uma das partes. O juiz pode admitir o depoimento dela, embora seja cônjuge.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 228

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.