Art. 231 da Lei 10.406/2002
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
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Quem se recusa a fazer um exame médico necessário não pode tirar proveito da própria recusa.
A banca diz que a recusa é irrelevante ou que beneficia quem se recusou; o texto veda o aproveitamento.
Numa ação, uma parte se recusa a fazer exame necessário. Ela não pode alegar vantagem pela falta do exame.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.