Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 231 da Lei 10.406/2002

Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Entenda o Art. 231

Quem se recusa a fazer um exame médico necessário não pode tirar proveito da própria recusa.

O que mais cai na prova

  • O exame deve ser necessário.
  • A recusa não pode ser usada em benefício de quem se recusou.
Pegadinha comum

A banca diz que a recusa é irrelevante ou que beneficia quem se recusou; o texto veda o aproveitamento.

Na prática

Numa ação, uma parte se recusa a fazer exame necessário. Ela não pode alegar vantagem pela falta do exame.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 231

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste título

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.