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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VI — Da Evicção

Art. 449 da Lei 10.406/2002

Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Entenda o Art. 449

Mesmo havendo cláusula que exclui a garantia da evicção, quem perde a coisa tem direito de receber de volta o preço pago, se não sabia do risco ou, sabendo, não o assumiu. A exclusão da garantia, portanto, não elimina totalmente a devolução do preço.

O que mais cai na prova

  • A cláusula de exclusão não impede a devolução do preço em certos casos.
  • O evicto recebe o preço se não soube do risco da evicção.
  • Também recebe se, informado do risco, não o assumiu.
Pegadinha comum

A banca diz que a cláusula de exclusão afasta qualquer direito do evicto; o texto garante o preço se ele não soube do risco ou não o assumiu.

Na prática

Ana comprou um imóvel com cláusula excluindo a garantia, sem ser avisada de nenhum risco. Perdeu o imóvel por evicção e ainda tem direito ao preço pago.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 449

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.