Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VI — Da Evicção

Art. 454 da Lei 10.406/2002

Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Entenda o Art. 454

Se as benfeitorias pagas ao evicto tinham sido feitas pelo próprio alienante, o valor delas entra no cálculo do que o alienante deve devolver. Assim ele não paga duas vezes por algo que ele mesmo fez.

O que mais cai na prova

  • Trata de benfeitorias abonadas ao evicto e feitas pelo alienante.
  • O valor delas é levado em conta na restituição devida.
Pegadinha comum

A banca diz que o alienante deve pagar de novo essas benfeitorias; o texto manda apenas considerá-las no cálculo da restituição.

Na prática

O vendedor pintou o imóvel antes de vender. O dono verdadeiro pagou essa benfeitoria ao evicto, e o valor é considerado no que o vendedor deve restituir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 454

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.