Art. 454 da Lei 10.406/2002
Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VI — Da Evicção
Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
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Se as benfeitorias pagas ao evicto tinham sido feitas pelo próprio alienante, o valor delas entra no cálculo do que o alienante deve devolver. Assim ele não paga duas vezes por algo que ele mesmo fez.
A banca diz que o alienante deve pagar de novo essas benfeitorias; o texto manda apenas considerá-las no cálculo da restituição.
O vendedor pintou o imóvel antes de vender. O dono verdadeiro pagou essa benfeitoria ao evicto, e o valor é considerado no que o vendedor deve restituir.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.