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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VI — Da Evicção

Art. 457 da Lei 10.406/2002

Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Entenda o Art. 457

O comprador não pode reclamar pela evicção se já sabia que a coisa era de outra pessoa ou estava em litígio. Quem compra ciente do risco não pode depois cobrar o vendedor.

O que mais cai na prova

  • Perde o direito quem sabia que a coisa era alheia.
  • Perde também quem sabia que a coisa era litigiosa.
Pegadinha comum

A banca diz que o conhecimento do risco é irrelevante; o texto impede a demanda por evicção nesse caso.

Na prática

Rui comprou um lote sabendo que havia processo discutindo sua propriedade. Se perder o lote, não poderá demandar o vendedor pela evicção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 457

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Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.