Art. 452 da Lei 10.406/2002
Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VI — Da Evicção
Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
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Se o adquirente tirou proveito das deteriorações da coisa e não foi condenado a indenizá-las, o valor dessas vantagens é descontado do que o alienante deve pagar. Evita enriquecimento indevido do evicto.
A banca diz que o desconto vale mesmo se o adquirente foi condenado a indenizar as deteriorações; o texto exige que não tenha sido condenado.
O comprador vendeu o entulho de uma construção demolida e lucrou. Na evicção, esse ganho é abatido da indenização.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.