Art. 451 da Lei 10.406/2002
Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VI — Da Evicção
Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
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A obrigação do alienante de responder pela evicção continua mesmo que a coisa esteja deteriorada. A única exceção é se o adquirente agiu com dolo na deterioração.
A banca diz que a garantia cessa com qualquer deterioração, ou que basta culpa do adquirente; o texto exige dolo.
O comprador deixou o imóvel se desgastar e depois o perdeu por evicção. O vendedor continua responsável, salvo se houve dolo do comprador.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.