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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VI — Da Evicção

Art. 455 da Lei 10.406/2002

Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Entenda o Art. 455

Se a evicção for parcial mas considerável, o evicto escolhe entre desfazer o contrato (rescisão) ou receber de volta a parte do preço correspondente ao que perdeu. Se a perda não for considerável, só cabe indenização.

O que mais cai na prova

  • Evicção parcial considerável: opção entre rescisão e restituição da parte do preço.
  • Evicção parcial não considerável: somente indenização.
  • A escolha cabe ao evicto.
Pegadinha comum

A banca diz que, na evicção parcial não considerável, o evicto pode escolher a rescisão; o texto só dá direito a indenização.

Na prática

Quem perdeu metade do terreno comprado pode optar por rescindir o contrato ou pedir a parte do preço correspondente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 455

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.