Art. 453 da Lei 10.406/2002
As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VI — Da Evicção
As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
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As benfeitorias necessárias ou úteis que não foram pagas ao evicto pelo verdadeiro dono serão pagas pelo alienante. Assim, o evicto não fica no prejuízo pelo que gastou melhorando a coisa.
A banca inclui as benfeitorias voluptuárias entre as pagas pelo alienante; o texto fala só em necessárias ou úteis.
O evicto reformou o telhado (benfeitoria necessária) e o dono verdadeiro não o indenizou. O vendedor deve pagar esse valor.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.