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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VI — Da Evicção

Art. 450 da Lei 10.406/2002

Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Entenda o Art. 450

Quem sofre a evicção recebe de volta o preço integral e mais outras verbas, salvo estipulação em contrário: frutos que teve de devolver, despesas do contrato e prejuízos diretos, além de custas e honorários. O preço é o valor da coisa na época da evicção e, se for parcial, proporcional ao desfalque.

O que mais cai na prova

  • Direito à restituição integral do preço ou das quantias pagas.
  • Indenização dos frutos restituídos, das despesas contratuais e dos prejuízos diretos.
  • Direito às custas judiciais e aos honorários do advogado constituído pelo evicto.
  • O preço é o do valor da coisa na época em que se evenceu, proporcional no caso de evicção parcial.
Pegadinha comum

A banca troca o valor de referência pelo preço da data do contrato; o parágrafo único manda considerar o valor da coisa na época da evicção.

Na prática

Carlos perdeu uma casa por evicção. Além do preço, pode pedir os frutos que devolveu, as despesas do contrato e os honorários do seu advogado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 450

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.