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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 482 da Lei 10.406/2002

A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Entenda o Art. 482

A compra e venda pura é obrigatória e perfeita desde que as partes acordem sobre o objeto e o preço. Não é preciso entregar a coisa nem pagar para o contrato existir.

O que mais cai na prova

  • Basta acordo sobre objeto e preço.
  • Aplica-se à compra e venda pura.
Pegadinha comum

A banca diz que o contrato só se aperfeiçoa com a entrega da coisa; o texto exige apenas acordo sobre objeto e preço.

Na prática

Duas pessoas combinam a venda de um cavalo por certo preço. O contrato já está perfeito, mesmo sem entrega.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 482

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.