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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 490 da Lei 10.406/2002

Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

Entenda o Art. 490

Salvo cláusula em contrário, o comprador paga as despesas de escritura e registro, e o vendedor paga as despesas da tradição (entrega).

O que mais cai na prova

  • Escritura e registro: a cargo do comprador.
  • Tradição: a cargo do vendedor.
  • Vale salvo cláusula em contrário.
Pegadinha comum

A banca inverte os encargos, colocando escritura e registro com o vendedor.

Na prática

Na compra de um imóvel sem cláusula especial, o comprador paga a escritura e o registro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 490

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.