Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 487 da Lei 10.406/2002

É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Entenda o Art. 487

As partes podem fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que possam ser determinados de forma objetiva.

O que mais cai na prova

  • Preço pode depender de índices ou parâmetros.
  • Eles devem ser suscetíveis de objetiva determinação.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer parâmetro serve, mesmo subjetivo; o texto exige determinação objetiva.

Na prática

O preço será corrigido por um índice oficial de inflação previamente indicado no contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 487

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.