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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 485 da Lei 10.406/2002

A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Entenda o Art. 485

A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de um terceiro que os contratantes designem ou prometam designar. Se o terceiro não aceitar, o contrato fica sem efeito, salvo se as partes designarem outra pessoa.

O que mais cai na prova

  • O preço pode ser fixado por terceiro.
  • Recusa do terceiro: contrato sem efeito.
  • Exceção: acordo das partes para designar outra pessoa.
Pegadinha comum

A banca diz que, se o terceiro recusar, o juiz fixa o preço; o texto deixa o contrato sem efeito, salvo nova designação.

Na prática

Comprador e vendedor deixam o preço do quadro a cargo de um avaliador. Se ele recusar, o contrato cai, a menos que escolham outro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 485

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.