Art. 486 da Lei 10.406/2002
Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais
Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
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O preço também pode ser deixado à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
A banca omite a exigência de dia e lugar determinados; o texto a prevê.
Venda de sacas de café pelo preço da bolsa de determinada cidade no dia da entrega.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.