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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 488 da Lei 10.406/2002

Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Entenda o Art. 488

Se a venda foi combinada sem preço ou critério para determiná-lo e não há tabelamento oficial, presume-se que valeu o preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Se houve preços diferentes, prevalece o termo médio.

O que mais cai na prova

  • Vale se não houver tabelamento oficial.
  • Aplica-se o preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
  • Havendo diversidade de preço e falta de acordo, prevalece o termo médio.
Pegadinha comum

A banca diz que prevalece o maior preço praticado; o texto fala em termo médio.

Na prática

Cliente compra mercadoria sem combinar preço. Vale o preço que o vendedor costuma cobrar habitualmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 488

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.