Art. 489 da Lei 10.406/2002
Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção I — Disposições Gerais
Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
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É nulo o contrato de compra e venda em que a fixação do preço fica ao arbítrio exclusivo de uma das partes.
A banca diz que o contrato é apenas anulável, ou que é válido quando a escolha cabe ao vendedor; o texto fala em nulo e arbítrio exclusivo de uma das partes.
Cláusula dizendo que o preço será o que o vendedor decidir depois, sem critério, torna o contrato nulo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.