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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO V — DA LOCAÇÃO DE COISAS

Art. 566 da Lei 10.406/2002

O locador é obrigado:

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Entenda o Art. 566

Obrigações do locador: entregar a coisa com suas pertenças em estado de servir ao uso, mantê-la assim durante o contrato (salvo cláusula expressa contrária) e garantir ao locatário o uso pacífico durante o tempo do contrato.

O que mais cai na prova

  • Entregar a coisa com suas pertenças em estado de servir ao uso.
  • Mantê-la nesse estado pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário.
  • Garantir o uso pacífico durante o contrato.
Pegadinha comum

Dizer que a manutenção da coisa é sempre do locatário, ignorando que cabe ao locador salvo cláusula expressa em contrário.

Na prática

O locador entrega uma casa com o telhado cheio de goteiras. Ele descumpriu o dever de entregar a coisa em estado de servir ao uso a que se destina.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 566

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.