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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO V — DA LOCAÇÃO DE COISAS

Art. 571 da Lei 10.406/2002

Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

Entenda o Art. 571

Em contrato com prazo, nenhuma das partes pode encerrá-lo antes do vencimento sem pagar: o locador, ressarcindo as perdas e danos do locatário; o locatário, pagando proporcionalmente a multa prevista. O locatário tem direito de retenção enquanto não for ressarcido.

O que mais cai na prova

  • Locador que retoma antes do prazo deve ressarcir as perdas e danos do locatário.
  • Locatário que devolve antes do prazo paga proporcionalmente a multa prevista.
  • O locatário goza do direito de retenção enquanto não for ressarcido.
Pegadinha comum

Dizer que o locatário paga a multa integral, quando o texto fala em multa proporcional; ou atribuir o direito de retenção ao locador.

Na prática

O locador quer o imóvel de volta seis meses antes do fim do contrato. Só poderá fazê-lo ressarcindo as perdas e danos do inquilino, que pode reter o imóvel até ser ressarcido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 571

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.