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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO V — DA LOCAÇÃO DE COISAS

Art. 569 da Lei 10.406/2002

O locatário é obrigado:

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Entenda o Art. 569

Obrigações do locatário: usar a coisa para o fim convencionado ou presumido, com cuidado como se fosse sua; pagar o aluguel pontualmente; avisar o locador de turbações de terceiros; e devolver a coisa no estado em que recebeu, salvo desgaste natural.

O que mais cai na prova

  • Servir-se da coisa para os usos convencionados ou presumidos e tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse.
  • Pagar o aluguel nos prazos ajustados; sem ajuste, conforme o costume do lugar.
  • Levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros fundadas em direito.
  • Restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Pegadinha comum

Dizer que o locatário deve devolver a coisa perfeita, sem admitir as deteriorações naturais ao uso regular.

Na prática

O inquilino devolve o imóvel com o desgaste normal da pintura. Isso é deterioração natural ao uso regular e não gera dever de reparar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 569

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.