Art. 567 da Lei 10.406/2002
Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO V — DA LOCAÇÃO DE COISAS
Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
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Se a coisa alugada se deteriorar sem culpa do locatário, ele pode pedir redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato, caso a coisa não sirva mais ao fim a que se destinava.
Afirmar que o locatário pode resolver o contrato em qualquer deterioração; a resolução exige que a coisa já não sirva ao fim.
Uma enchente danifica metade do galpão alugado, sem culpa do inquilino. Ele pode pedir abatimento proporcional do aluguel.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.