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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO V — DA LOCAÇÃO DE COISAS

Art. 567 da Lei 10.406/2002

Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

Entenda o Art. 567

Se a coisa alugada se deteriorar sem culpa do locatário, ele pode pedir redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato, caso a coisa não sirva mais ao fim a que se destinava.

O que mais cai na prova

  • A deterioração deve ocorrer sem culpa do locatário.
  • Cabe pedir redução proporcional do aluguel.
  • Cabe resolver o contrato se a coisa já não serve ao fim a que se destinava.
Pegadinha comum

Afirmar que o locatário pode resolver o contrato em qualquer deterioração; a resolução exige que a coisa já não sirva ao fim.

Na prática

Uma enchente danifica metade do galpão alugado, sem culpa do inquilino. Ele pode pedir abatimento proporcional do aluguel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 567

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.