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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO V — DA LOCAÇÃO DE COISAS

Art. 575 da Lei 10.406/2002

Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

Entenda o Art. 575

Se o locatário, notificado, não devolve a coisa, passa a pagar o aluguel que o locador arbitrar enquanto a tiver, e responde pelos danos, mesmo os causados por caso fortuito. O juiz pode reduzir o aluguel arbitrado se for manifestamente excessivo, lembrando seu caráter de penalidade.

O que mais cai na prova

  • Após a notificação, o locatário paga o aluguel que o locador arbitrar.
  • Responde pelo dano à coisa, mesmo por caso fortuito.
  • O juiz pode reduzir o aluguel manifestamente excessivo.
  • A redução leva em conta o caráter de penalidade.
Pegadinha comum

Afirmar que o locatário em mora não responde por caso fortuito; neste artigo ele responde.

Na prática

O inquilino é notificado e não devolve o imóvel. Um raio danifica o telhado enquanto ele ainda está lá: ele responde pelo dano, mesmo sendo caso fortuito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 575

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.