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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO V — DA LOCAÇÃO DE COISAS

Art. 574 da Lei 10.406/2002

Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

Entenda o Art. 574

Se o prazo acaba e o locatário continua com a coisa sem que o locador se oponha, presume-se que a locação foi prorrogada com o mesmo aluguel, mas agora sem prazo determinado.

O que mais cai na prova

  • Requisitos: fim do prazo, permanência do locatário e ausência de oposição do locador.
  • A prorrogação é presumida pelo mesmo aluguel.
  • A locação prorrogada fica sem prazo determinado.
Pegadinha comum

Dizer que a prorrogação se dá pelo mesmo prazo anterior; ela é por prazo indeterminado, mantido o aluguel.

Na prática

Acabou o contrato de um ano e o inquilino segue morando sem que o locador reclame. A locação se prorroga sem prazo, pelo mesmo aluguel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 574

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.