Art. 574 da Lei 10.406/2002
Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO V — DA LOCAÇÃO DE COISAS
Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
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Se o prazo acaba e o locatário continua com a coisa sem que o locador se oponha, presume-se que a locação foi prorrogada com o mesmo aluguel, mas agora sem prazo determinado.
Dizer que a prorrogação se dá pelo mesmo prazo anterior; ela é por prazo indeterminado, mantido o aluguel.
Acabou o contrato de um ano e o inquilino segue morando sem que o locador reclame. A locação se prorroga sem prazo, pelo mesmo aluguel.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.