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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO V — DA LOCAÇÃO DE COISAS

Art. 570 da Lei 10.406/2002

Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

Entenda o Art. 570

Se o locatário usa a coisa de modo diferente do ajustado ou do seu destino, ou a danifica por abuso, o locador pode rescindir o contrato e ainda cobrar perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses: uso diverso do ajustado ou do destino, ou dano por abuso do locatário.
  • O locador poderá rescindir o contrato.
  • Além disso, pode exigir perdas e danos.
Pegadinha comum

Dizer que o locador só pode rescindir, sem perdas e danos, ou que a rescisão é automática; o artigo diz “poderá”, além de exigir perdas e danos.

Na prática

Alugou-se um imóvel residencial e o inquilino instala nele uma oficina que danifica o piso. O locador pode rescindir e cobrar perdas e danos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 570

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.