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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO V — DA LOCAÇÃO DE COISAS

Art. 576 da Lei 10.406/2002

Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

§ 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

§ 2º Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

Entenda o Art. 576

Se a coisa alugada for vendida durante a locação, o comprador só precisa respeitar o contrato se ele tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver registrado. O registro é no de Títulos e Documentos (coisa móvel) ou no Registro de Imóveis (imóvel). Mesmo quando não precisa respeitar, o adquirente de imóvel só pode despedir o locatário com prazo de noventa dias após a notificação.

O que mais cai na prova

  • O adquirente só é obrigado a respeitar o contrato com cláusula de vigência e registro.
  • Coisa móvel: registro de Títulos e Documentos do domicílio do locador.
  • Imóvel: Registro de Imóveis da respectiva circunscrição.
  • Para imóvel, o locatário só pode ser despedido observado o prazo de noventa dias após a notificação.
Pegadinha comum

Dizer que basta a cláusula de vigência, sem registro; o texto exige a cláusula e o registro. Também trocar noventa dias por outro prazo.

Na prática

O dono vende o imóvel alugado e o contrato não está registrado. O comprador não é obrigado a manter a locação, mas deve notificar e dar noventa dias ao inquilino.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 576

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.