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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 594 da Lei 10.406/2002

Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Entenda o Art. 594

Qualquer serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição.

O que mais cai na prova

  • O serviço deve ser lícito.
  • Pode ser material ou imaterial.
  • A contratação é mediante retribuição.
Pegadinha comum

Retirar a exigência de licitude ou dizer que só serviço material pode ser contratado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 594

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.