Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 600 da Lei 10.406/2002

Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Entenda o Art. 600

O tempo em que o prestador deixou de servir por culpa sua não conta no prazo do contrato.

O que mais cai na prova

  • Desconta-se do prazo o tempo de afastamento por culpa do prestador.
  • A regra decorre da culpa do prestador.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer afastamento, mesmo sem culpa do prestador, deixa de ser contado.

Na prática

O prestador faltou por vários dias sem justificativa. Esses dias não entram na contagem do prazo do contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 600

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.