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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 597 da Lei 10.406/2002

A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Entenda o Art. 597

A retribuição é paga depois de prestado o serviço, a não ser que, por convenção ou costume, seja adiantada ou paga em prestações.

O que mais cai na prova

  • A regra é o pagamento posterior ao serviço.
  • Exceção: convenção ou costume de adiantamento ou prestações.
Pegadinha comum

Dizer que o pagamento é sempre adiantado, ou que só a convenção, e não o costume, autoriza o pagamento diferente.

Na prática

Sem nada combinado, o cliente paga o serviço só depois de ele ser concluído.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 597

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.