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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 595 da Lei 10.406/2002

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Entenda o Art. 595

Se alguma das partes não souber ler nem escrever, o contrato de prestação de serviço pode ser assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas.

O que mais cai na prova

  • Vale quando qualquer das partes não sabe ler nem escrever.
  • Assinatura a rogo.
  • Subscrição por duas testemunhas.
Pegadinha comum

Trocar duas testemunhas por uma, ou exigir escritura pública.

Na prática

O prestador analfabeto não pode assinar. Outra pessoa assina a rogo, e duas testemunhas subscrevem o contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 595

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.