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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 602 da Lei 10.406/2002

O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Entenda o Art. 602

Quem foi contratado por tempo certo ou obra determinada não pode se ausentar ou ser despedido sem justa causa antes de acabar o prazo ou a obra. Se o prestador se despedir sem justa causa, recebe o que já venceu, mas responde por perdas e danos; o mesmo vale se for despedido por justa causa.

O que mais cai na prova

  • O prestador contratado por tempo certo ou obra determinada não pode se ausentar ou despedir sem justa causa antes do fim.
  • Despedindo-se sem justa causa, tem direito à retribuição vencida, mas responde por perdas e danos.
  • O mesmo ocorre se for despedido por justa causa.
Pegadinha comum

Dizer que o prestador que se despede sem justa causa perde também a retribuição já vencida; ele a recebe, mas paga perdas e danos.

Na prática

O prestador contratado para uma obra de um ano abandona o serviço no sexto mês sem justa causa. Recebe o que venceu, mas responde por perdas e danos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 602

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.