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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 601 da Lei 10.406/2002

Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Entenda o Art. 601

Se o prestador não foi contratado para um trabalho certo e determinado, entende-se que se obrigou a qualquer serviço compatível com suas forças e condições.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se quando não há trabalho certo e determinado.
  • O prestador se obriga a todo serviço compatível com suas forças e condições.
Pegadinha comum

Dizer que o prestador pode ser obrigado a qualquer serviço, mesmo os incompatíveis com suas forças.

Na prática

Um trabalhador contratado para serviços gerais pode ser designado para tarefas compatíveis com sua capacidade física.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 601

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.