Art. 596 da Lei 10.406/2002
Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
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Se a retribuição não foi estipulada e as partes não chegam a acordo, ela será fixada por arbitramento, considerando o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Trocar arbitramento por fixação unilateral pelo contratante, ou omitir algum critério.
Um pintor faz o serviço sem preço combinado e há divergência. O valor será arbitrado conforme o costume do lugar, o tempo e a qualidade.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.