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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 596 da Lei 10.406/2002

Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Entenda o Art. 596

Se a retribuição não foi estipulada e as partes não chegam a acordo, ela será fixada por arbitramento, considerando o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se quando não houve estipulação nem acordo.
  • Fixação por arbitramento.
  • Critérios: costume do lugar, tempo de serviço e qualidade.
Pegadinha comum

Trocar arbitramento por fixação unilateral pelo contratante, ou omitir algum critério.

Na prática

Um pintor faz o serviço sem preço combinado e há divergência. O valor será arbitrado conforme o costume do lugar, o tempo e a qualidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 596

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.