Art. 603 da Lei 10.406/2002
Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
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Se o prestador é despedido sem justa causa, quem contratou deve pagar por inteiro a retribuição vencida e por metade a que ele receberia daquele momento até o fim legal do contrato.
Trocar “por metade” por “por inteiro” na parcela futura.
O prestador é dispensado sem justa causa faltando seis meses. Receberá o vencido por inteiro e metade do valor dos seis meses restantes.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.