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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 598 da Lei 10.406/2002

A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Entenda o Art. 598

A prestação de serviço não pode ser contratada por mais de quatro anos, mesmo que seja para pagar dívida do prestador ou para obra certa. Passados quatro anos, o contrato termina, ainda que a obra não esteja concluída.

O que mais cai na prova

  • O limite máximo é de quatro anos.
  • Vale também se o contrato tem por causa o pagamento de dívida do prestador.
  • Vale também para obra certa e determinada.
  • Decorridos quatro anos, o contrato termina mesmo sem concluir a obra.
Pegadinha comum

Trocar quatro anos por outro prazo ou dizer que a obra inacabada prorroga automaticamente o contrato.

Na prática

Um serviço para construir um muro é contratado por seis anos. Passados quatro anos, o contrato se dá por findo, mesmo se o muro não estiver pronto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 598

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.