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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 599 da Lei 10.406/2002

Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Entenda o Art. 599

Sem prazo estipulado, que não possa ser deduzido da natureza do contrato ou do costume, qualquer parte pode encerrar o contrato mediante aviso prévio. O aviso é de oito dias se o salário é fixado por mês ou mais; quatro dias se por semana ou quinzena; de véspera se contratado por menos de sete dias.

O que mais cai na prova

  • Contrato sem prazo: qualquer das partes pode resolvê-lo mediante prévio aviso.
  • Oito dias de antecedência: salário por mês ou mais.
  • Quatro dias: salário por semana ou quinzena.
  • De véspera: contrato por menos de sete dias.
Pegadinha comum

Trocar os prazos de aviso (oito, quatro dias e véspera) ou aplicá-los ao contrato com prazo definido.

Na prática

Um serviço contratado com pagamento mensal e sem prazo pode ser encerrado por qualquer das partes com aviso de oito dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 599

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.