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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 605 da Lei 10.406/2002

Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Entenda o Art. 605

Nem quem recebe o serviço pode transferir a outra pessoa o direito aos serviços, nem o prestador pode mandar um substituto sem a concordância da outra parte.

O que mais cai na prova

  • O tomador não pode transferir a outrem o direito aos serviços ajustados.
  • O prestador não pode dar substituto sem aprazimento da outra parte.
Pegadinha comum

Dizer que o prestador pode livremente se fazer substituir; é preciso o consentimento da outra parte.

Na prática

O pintor contratado envia um colega para fazer o serviço no lugar dele sem o cliente concordar. Isso não é permitido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 605

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.