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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 608 da Lei 10.406/2002

Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Entenda o Art. 608

Quem alicia pessoas que já estão obrigadas por contrato escrito a prestar serviço a outro deve pagar a este o valor que o prestador receberia durante dois anos pelo ajuste desfeito.

O que mais cai na prova

  • Exige que o aliciado esteja obrigado em contrato escrito.
  • Quem alicia paga ao contratante prejudicado.
  • O valor corresponde ao que caberia ao prestador durante dois anos.
Pegadinha comum

Trocar dois anos por outro prazo ou dizer que o pagamento é feito ao prestador, e não ao contratante.

Na prática

Uma empresa atrai o técnico que tinha contrato escrito com um concorrente. Deve pagar ao concorrente o que o técnico receberia em dois anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 608

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.