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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VIII — DA EMPREITADA

Art. 612 da Lei 10.406/2002

Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

Entenda o Art. 612

Se o empreiteiro só forneceu a mão de obra, os riscos em que ele não teve culpa correm por conta do dono da obra.

O que mais cai na prova

  • Vale para o empreiteiro que só forneceu mão de obra.
  • Riscos sem culpa do empreiteiro ficam com o dono.
Pegadinha comum

Trocar para dizer que o empreiteiro de mão de obra responde por todos os riscos, mesmo sem culpa.

Na prática

Uma tempestade destrói parte da obra feita com materiais do dono, sem culpa do empreiteiro de mão de obra. O prejuízo é do dono.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 612

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.