Art. 612 da Lei 10.406/2002
Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VIII — DA EMPREITADA
Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
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Se o empreiteiro só forneceu a mão de obra, os riscos em que ele não teve culpa correm por conta do dono da obra.
Trocar para dizer que o empreiteiro de mão de obra responde por todos os riscos, mesmo sem culpa.
Uma tempestade destrói parte da obra feita com materiais do dono, sem culpa do empreiteiro de mão de obra. O prejuízo é do dono.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.