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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VIII — DA EMPREITADA

Art. 613 da Lei 10.406/2002

Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Entenda o Art. 613

Na empreitada só de lavor (mão de obra), se a coisa perecer antes da entrega, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, ele perde a retribuição. Só não perde se provar que a perda foi por defeito dos materiais e que reclamou a tempo sobre a quantidade ou qualidade deles.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se à empreitada unicamente de lavor.
  • Perecimento antes da entrega, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro.
  • O empreiteiro perde a retribuição, salvo prova do defeito dos materiais e de reclamação em tempo.
Pegadinha comum

Dizer que o empreiteiro mantém a retribuição sempre que não tiver culpa; ele precisa provar o defeito dos materiais e a reclamação tempestiva.

Na prática

A obra de mão de obra desaba antes da entrega por material ruim fornecido pelo dono. O empreiteiro só recebe se provar o defeito e que reclamou a tempo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 613

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.