Art. 616 da Lei 10.406/2002
No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VIII — DA EMPREITADA
No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
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Nos casos em que o dono poderia rejeitar a obra por desvio das instruções, planos ou regras técnicas, ele pode, em vez disso, recebê-la com abatimento no preço.
Dizer que o abatimento no preço é obrigatório, quando é uma opção do dono.
A obra tem pequenos desvios técnicos. O dono opta por receber e pagar menos, em vez de rejeitá-la.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.