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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VIII — DA EMPREITADA

Art. 614 da Lei 10.406/2002

Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

§ 1º Tudo o que se pagou presume-se verificado.

§ 2º O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

Entenda o Art. 614

Se a obra tem partes distintas ou é medida por medida, o empreiteiro pode exigir que seja verificada por partes ou medição e receber na proporção do que executou. O que foi pago presume-se verificado. O que foi medido também se presume verificado se o dono não denunciar vícios em trinta dias da medição.

O que mais cai na prova

  • O empreiteiro pode exigir verificação por medida ou por partes e pagamento proporcional.
  • Tudo o que se pagou presume-se verificado.
  • O que se mediu presume-se verificado se em trinta dias da medição não houver denúncia de vícios.
  • A denúncia cabe ao dono da obra ou a quem fiscaliza.
Pegadinha comum

Trocar trinta dias por outro prazo ou dizer que o pagamento não gera presunção de verificação.

Na prática

Uma etapa de construção é medida e o dono não aponta defeitos em trinta dias. Presume-se que a etapa foi verificada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 614

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.