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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VIII — DA EMPREITADA

Art. 615 da Lei 10.406/2002

Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Entenda o Art. 615

Concluída a obra conforme o ajuste ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Pode rejeitá-la se o empreiteiro se afastou das instruções, dos planos ou das regras técnicas.

O que mais cai na prova

  • O dono é obrigado a receber a obra concluída conforme o ajuste ou o costume.
  • Pode rejeitá-la se houve afastamento das instruções, dos planos ou das regras técnicas.
Pegadinha comum

Dizer que o dono pode recusar a obra por mero arrependimento; a rejeição depende dos desvios previstos.

Na prática

O empreiteiro usa um método contrário às regras técnicas. O dono pode rejeitar a obra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 615

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.