Art. 620 da Lei 10.406/2002
Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VIII — DA EMPREITADA
Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
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Se o preço do material ou da mão de obra diminuir mais de um décimo do preço global convencionado, o dono da obra pode pedir revisão do preço para garantir a diferença apurada.
Dizer que o pedido de revisão cabe ao empreiteiro, ou que vale para qualquer diminuição, sem o limite de um décimo.
O preço do cimento cai bem mais de um décimo do total do contrato. O dono pode pedir revisão do preço global.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.