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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VIII — DA EMPREITADA

Art. 620 da Lei 10.406/2002

Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

Entenda o Art. 620

Se o preço do material ou da mão de obra diminuir mais de um décimo do preço global convencionado, o dono da obra pode pedir revisão do preço para garantir a diferença apurada.

O que mais cai na prova

  • A diminuição deve ser superior a um décimo do preço global.
  • Pode ser do preço do material ou da mão de obra.
  • A revisão é pedida pelo dono da obra.
Pegadinha comum

Dizer que o pedido de revisão cabe ao empreiteiro, ou que vale para qualquer diminuição, sem o limite de um décimo.

Na prática

O preço do cimento cai bem mais de um décimo do total do contrato. O dono pode pedir revisão do preço global.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 620

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.