Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VIII — DA EMPREITADA

Art. 610 da Lei 10.406/2002

O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

§ 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Entenda o Art. 610

O empreiteiro pode contribuir com a obra só com o trabalho ou com o trabalho e os materiais. A obrigação de fornecer materiais não se presume: vem da lei ou da vontade das partes. O contrato para elaborar um projeto não obriga a executá-lo nem a fiscalizá-lo.

O que mais cai na prova

  • O empreiteiro pode dar só trabalho ou trabalho e materiais.
  • A obrigação de fornecer materiais não se presume.
  • Contrato de projeto não implica obrigação de executar nem de fiscalizar.
Pegadinha comum

Dizer que o empreiteiro sempre fornece os materiais, ou que quem faz o projeto deve fiscalizar a obra.

Na prática

O arquiteto contratado só para o projeto não é obrigado a construir nem a fiscalizar a obra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 610

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.