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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VIII — DA EMPREITADA

Art. 618 da Lei 10.406/2002

Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Entenda o Art. 618

Em obras de edifícios ou construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde por cinco anos, prazo irredutível, pela solidez e segurança do trabalho, quanto aos materiais e ao solo. O dono perde o direito se não propuser a ação em cento e oitenta dias após o aparecimento do vício ou defeito.

O que mais cai na prova

  • Garantia de cinco anos, prazo irredutível.
  • Vale para empreiteiro de materiais e execução em edifícios ou construções consideráveis.
  • Abrange a solidez e a segurança, em razão dos materiais e do solo.
  • Decai o dono que não propuser a ação em cento e oitenta dias do aparecimento do vício.
Pegadinha comum

Confundir os prazos: cinco anos é a garantia; cento e oitenta dias é o prazo para agir após o vício aparecer.

Na prática

Quatro anos após a entrega, surgem rachaduras graves num edifício. O dono tem cento e oitenta dias para propor a ação contra o empreiteiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 618

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.