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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VIII — DA EMPREITADA

Art. 617 da Lei 10.406/2002

O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

Entenda o Art. 617

O empreiteiro deve pagar os materiais que recebeu se, por imperícia ou negligência, os inutilizar.

O que mais cai na prova

  • Vale para materiais que o empreiteiro recebeu.
  • A causa é imperícia ou negligência.
  • Ele fica obrigado a pagá-los.
Pegadinha comum

Dizer que o empreiteiro paga por qualquer perda dos materiais, inclusive sem culpa.

Na prática

O empreiteiro estraga o azulejo fornecido pelo dono por erro de aplicação. Deve pagar o material inutilizado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 617

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.