Art. 617 da Lei 10.406/2002
O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VIII — DA EMPREITADA
O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
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O empreiteiro deve pagar os materiais que recebeu se, por imperícia ou negligência, os inutilizar.
Dizer que o empreiteiro paga por qualquer perda dos materiais, inclusive sem culpa.
O empreiteiro estraga o azulejo fornecido pelo dono por erro de aplicação. Deve pagar o material inutilizado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.